Após o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, a Câmara Municipal aprovou com onze votos favoráveis, o Projeto de Lei 003, que acresce e altera dispositivos da Lei número 1. 982/2000, de 23 de julho de 2000, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 4o. Fica determinado que na realização de eventos de qualquer natureza dentro da jurisdição territorial do Crato, as vagas para exploração de serviço de taxista, serão exclusivas para taxistas inscritos, na Secretaria de Finanças do Crato. Parágrafo 1o. Fica terminantemente proibido a conscessão de Alvará de Prestação de Serviços por parte do Poder Excutivo Municipal do Crato à pessoas e veículos que não se adequar aos artigos desta lei.
Parágrafo 2o. O alvará e emplacamento do veículo devem estar em dia e com registro e licenciamento do veículo, obrigatoriamente da cidade do Crato.
Artigo 5o.
Parágrafo 1o. O taxista que resolver vender a sua vaga, fica definitivamente afastado da profissão, até que venha a adquirir uma outra, através da compra ou troca.
Parágrafo 2o. A liberação do alvará da Secretaria de Finanças do Município para o taxista, deverá seguir todas as diposições contidas na presente lei, sem interferência de qualquer outro órgão.
Parágrafo 3o. Fica a cargo do Demutran a fiscalização para cumprimento da presente lei
Artigo 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Projeto de Lei é de autoria dos vereadores Pedro Alagoano - PSB, Joana Pedroza - PSB e Florisval Coriolano - PTC.
Fonte: Câmara de Vereadores do Crato
Artigo 4o. Fica determinado que na realização de eventos de qualquer natureza dentro da jurisdição territorial do Crato, as vagas para exploração de serviço de taxista, serão exclusivas para taxistas inscritos, na Secretaria de Finanças do Crato. Parágrafo 1o. Fica terminantemente proibido a conscessão de Alvará de Prestação de Serviços por parte do Poder Excutivo Municipal do Crato à pessoas e veículos que não se adequar aos artigos desta lei.
Parágrafo 2o. O alvará e emplacamento do veículo devem estar em dia e com registro e licenciamento do veículo, obrigatoriamente da cidade do Crato.
Artigo 5o.
Parágrafo 1o. O taxista que resolver vender a sua vaga, fica definitivamente afastado da profissão, até que venha a adquirir uma outra, através da compra ou troca.
Parágrafo 2o. A liberação do alvará da Secretaria de Finanças do Município para o taxista, deverá seguir todas as diposições contidas na presente lei, sem interferência de qualquer outro órgão.
Parágrafo 3o. Fica a cargo do Demutran a fiscalização para cumprimento da presente lei
Artigo 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Projeto de Lei é de autoria dos vereadores Pedro Alagoano - PSB, Joana Pedroza - PSB e Florisval Coriolano - PTC.
Fonte: Câmara de Vereadores do Crato
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