Thursday, September 2, 2010


BARAFUNDA E DESRESPEITO DOS CANDIDADOS NO USO DOS BENS DE USO COMUM COM FIXAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Por: Francisco Leopoldo Martins Filho

De forma deplorável e nauseabunda, infelizmente, nos deparamos com altaneira intensidade, por parte dos candidatos a cargos eletivos, exposição de propaganda eleitoral em bens de uso comum, com grande ênfase em praça pública, por meio de placas sustentadas por um suporte com fotos repelentes e de mau gosto, destarte, em total violação as normas insertas na Lei 9.504/97.

A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, faz expressa vedação de propaganda em bens de uso comum, os que são de utilização indiscriminada da coletividade, assim as ruas, praças, as estradas, os parques, os rios e as praias.

Quis o legislador assegurar à comunidade a regular continuidade de sua fruição em desfavor de interesses de menor abrangência subjetiva, particularizados aqui, na promoção eleitoral de candidatos e partidos políticos.

As ressalvas que fez – a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes – devem ter restrita interpretação ao modo de não subverter a regra em benefício de desautorizadas condutas a ela marginais.

A premissa das exceções acima referidas – inclusive condicionadas na lei a que não causem dano, dificultem ou impeçam o uso dos bens que refere, e, ainda, o bom andamento do tráfego, é a de que a propaganda assim realizada por todos os interessados em tese nenhum prejuízo traria à utilização dos bens de uso comum.

Situação diversa é a que nos deparamos no cotidiano, na cidade do Crato.

Imagine as praças públicas localizadas no município do Crato, também a iniciativa contemporânea e idêntica a que diz alguns dos políticos autorizados, de todos os candidatos e partidos envolvidos, de modo a preservar-se a igualdade na concorrência eleitoral. Mesa, cartaz, foto e suporte em todos os cantos presentes e se presumiria, não haveria dificuldade, a proliferação de embaraços à ordem e ao uso do bem público.

E não venha alegar os candidatos que estão agasalhados pelo permissivo contida no quarto parágrafo do art. 14 da Resolução do TSE número 21.610/2004, pois, a colocação ali indicada de cartazes não-fixos ao longo das vias públicas, e ai questionavelmente poderia se estender às praças públicas, deve obedecer aos pressupostos de vigência do art. 37 da Lei 9.504/97.

Esperamos que o Representante do Ministério Público Eleitoral, bem como a OAB/CRATO por meio de suas comissões, atuem de forma célere e eficaz usando os instrumentos jurídicos postos a disposição com o fito de erradicar a poluição visual, fomentar e propiciar a igualdade entre os candidatos, bem como permitir o regular uso dos bens de uso comum sem obstáculo de qualquer natureza.

Leopoldo Martins Filho
Advogado

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