Monday, October 1, 2012

Barulho excessivo é contravenção penal. Poluição Sonora x Sossego Público (veículos, bares etc.).


O Ruído excessivo é tratado na "Lei de Contravenções Penais", no "Código de Trânsito Brasileiro" e no "Programa de Silêncio Urbano - PSIU". Além disso, pode enquadrar-se na "Lei de crimes Ambientais". O presente trabalho dará todas as bases legais ao cidadão que, após sua leitura, estará bem instruído quanto a reivindicar seus direitos relacionados ao sossego público. Como se sabe, atualmente, há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, música em bares, boates etc. Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído. 

Lei de Contravenções Penais O artigo 42, da Lei das Contravenções Penais prevê que perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, enseja a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Evidencia-se que o ruído provocado por aparelho de som de veículos enquadra-se na referida contravenção penal. Veículo com volume de som abusivo - apreensão/remoção – Código de Trânsito Brasileiro Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 228, determina que "usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN", configura infração grave, com aplicação de multa, e a retenção do veículo para regularização. O artigo 229, do mesmo código (CTB) acrescenta, ainda, que, usar indevidamente no veículo, aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, gera infração média, com a penalidade de multa, apreensão do veículo e remoção do veículo. Veja-se, assim, que há duas normas que amparam a população de proteger-se contra os abusos. 

A Lei de Contravenções Penais e o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de veículos. PSIU - Programa de Silêncio Urbano, da Prefeitura de São Paulo O PSIU é o Programa de Silêncio Urbano, da Prefeitura de São Paulo, que age (ou deveria agir) no combate à poluição sonora na capital, fiscalizando os estabelecimentos comerciais, como bares, salões de festas, boates, restaurantes, indústrias etc. Verifica-se que o programa fiscaliza, apenas, tais estabelecimentos. O PSIU, controla (ou deveria controlar) a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite. Os limites de ruído são definidos pela Lei de Zoneamento. Nas zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, cai para 45 decibéis. "O estabelecimento que descumpre a Lei da 1 hora está sujeito à multa de R$ 30,606,00 mil. Se desobedecer novamente a lei, é lacrado na hora. Já para a desobediência à Lei do Ruído, a primeira multa pode variar de 300, 150, 100 a 50 UFMs". 

As reclamações podem ser feitas pelo telefone 156, pelo SAC ou nas subprefeituras (fonte: prefeitura.sp.gov.br). A população tem alegado que o programa não tem um funcionamento satisfatório. Lei de Crimes Ambientais Há quem defenda que a poluição sonora enquadra-se na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Assim, o infrator, ao produzir ruído excessivo, estaria incidindo no artigo 54 da mencionada lei, que atribui a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Contudo, conveniente registrar que há muitas divergências nos tribunais acerca do referido enquadramento (fonte: adrianopinheiroadvocacia.com.br). Atuação do Poder Público Em caso de perturbação do sossego público, a competência é da POLÍCIA MILITAR, uma vez que é o policiamento ostensivo que tem a obrigação de manter a ordem pública. Quanto aos bares e restaurantes, pode haver a atuação da Polícia Militar para intervir de forma ostensiva, bem como da Prefeitura, para conferir o isolamento acústico e fiscalizar o ruído. Contudo, não se descarta a intervenção do Ministério Público ou a ação judicial em determinados casos. Conclusão Por fim, é de fácil compreensão que não falta legislação para proteger a população de abusos. Na verdade, faltam efetividade e interesse do Poder Público, principalmente na fiscalização e atuação em coibir as infrações. Quanto à população, deve esta: a) ter conhecimento de seus direitos; b) cobrar do Poder Público uma atuação eficiente; c) compartilhar informações, mobilizando-se, em favor da paz pública.

Adriano Martins Pinheiro
Articulista

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